EXPURGO DE JANEIRO DE 1989 - ( Plano Verão) - O governo adotou novas regras para correção das Contas Vinculadas do FGTS, aplicando o rendimento acumulado da LFT verificado no mês de janeiro de l989 (art. 17 da lei 7.730/89 combinado com o artigo 6º da lei 7738/89). Entretanto o índice divulgado do IPC, em fevereiro de l989, que deveria corrigir os saldos de janeiro de l989, foi da ordem de 42,72% enquanto a variação da LTF do período sofreu variação de apenas 22,35% , resultando em perda de 16,65% no patrimônio dos detentores de saldo na conta de FGTS. A aplicação da Medida Provisória 32/89, convertida na Lei 7.730/89, deveria ter ocorrido somente a partir de fevereiro/89.
EXPURGO DE ABRIL DE 1990 - (Plano Collor) - No mês de abril de l990 as contas vinculadas do FGTS foram atualizadas em zero por cento, ou melhor não foram atualizadas, embora em abril tivesse sido apurada e publicada a inflação de 44,80%, conforme IPC do período.
Aos titulares de contas vinculadas de FGTS com saldo àquela época restou duas alternativas para reaver os expurgos inflacionários:
1) Assinar Termo de Adesão com a Caixa Econômica Federal nos moldes da Lei Complementar nr. 110/2001, com sensível redução dos valores expurgados e, dependendo do valor, dividido em parcelas; e
2) Acionar a justiça.
Na última alternativa, a recomposição dos expurgos são 100%, ou seja, recompõe-se os valores expurgados em sua totalidade e devidamente corrigidos, diferentemente da primeira alternativa em que o Governo Federal recompunha apenas parte dos valores expurgados.
Ressalta-se que o prazo concedido para a adesão da primeira alternativa há muito extinguiu-se, restando a última alternativa.
Finalizando, importante salientar que a prescrição é trintenária, restando pouco tempo aos interessados ingressarem com ação judicial para fazer valer seus direitos.